Um direito sem estado? Direitos humanos e a formação de um novo quadro normativo global

A transnacionalidade e a policontexturalidade do fenômeno jurídico começa a colocar em crise uma noção de Direito que há muito estava sedimentada: um Direito que só existe porque existe Estado. Há tamanha ambivalência nessa noção que seria possível dizer que o Estado seria um produto do Direito (constituinte), ao mesmo tempo em que o Direito seria um produto do Estado (constituído) . mesmo no plano internacional. Nesse contexto, apesar dos efeitos da ressignificação da noção de soberania, o Estado acaba sendo uma forma de organização que ainda não conhece substituto. Ainda que haja divergências entre as teorias jurídicas dominantes, de um modo geral, todas se fundamentam em uma instância centralizada de decisão que produza aquilo que se pode denominar "Direito", em uma clara aproximação a uma domestic analogy. Assim, uma questão fundamental deve ser posta: há Direito sem Estado? Ou, há Direito sem uma instância centralizada de decisão que declare o "sentido oficial" em termos de normatividade? Admitindo isso como verdadeiro, toda a teoria do direito ocidental acabaria condenada a revisitar seus pressupostos básicos para compreender o fenômeno jurídico, em um contexto em que o Direito não seria produto de uma estrutura institucionalizada, verticalizada e centralizada de poder, mas produto de uma intersubjetividade, difusa, descentralizada e multidimensional, em que a formação de múltiplas conexões (relações) estruturaria um Direito mais próximo da figura de uma rede (normativa), um Direito fundamentado em paradoxos, uma teoria pluriversalista dos Direitos Humanos, de modo a reavaliar as atuais concepções de sociedade civil e, por conseguinte, de Direito dos Povos.

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